Um olhar ao passado é sempre instrutivo e nos revela que nosso destino infeliz estava selado desde o começo
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Dom Pedro II recomendava a cadeia aos prevaricadores muito conhecidos do Supremo Tribunal |
Artigo
por Fábio Konder Comparato* - Carta Capital
Realçar as deficiências de nossa formação nacional não significa falta de patriotismo. Bem ao contrário, tal procedimento é a condição sine qua non para que comecemos a corrigi-las, abrindo assim novos rumos ao futuro deste país. O primeiro e mais marcante desses vícios congênitos na formação da sociedade brasileira foi o predomínio absoluto do interesse privado sobre o bem público; incontestavelmente, o produto inelutável do espírito capitalista, que desde o início animou o processo de nossa colonização.
Como salientou o primeiro historiador do Brasil, Frei Vicente do Salvador, em sua obra publicada em 1627, “nem um homem nesta terra é repúblico, nem zela ou trata do bem comum, senão cada um do bem particular”.
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Duarte Coelho em 1546: “Não sei se lhes chame povoadores ou lhes diga e chame salteadores” |
Por sua vez, o Padre Antônio Vieira emprega análoga diatribe no Sermão alegórico de Santo Antônio Pregando aos Peixes, pronunciado em São Luís do Maranhão, em 1654: “Importa que daqui por diante sejais mais repúblicos e zelosos do bem comum, e que este prevaleça contra o apetite particular de cada um, para que não suceda que, assim como hoje vemos a muitos de vós diminuídos, vos venhais a consumir de todo”.
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Frei Vicente em 1627: ninguém aqui “zela ou trata do bem comum, senão cada um do bem particular” |
O fato é que o caráter delinquente do povo aqui instalado acabou por provocar a endemia da corrupção, sobre a qual até há pouco os historiadores nacionais faziam completo silêncio, em contraste com vários testemunhos de estrangeiros que aqui habitaram.
O inglês John Luccock, por exemplo, que aqui viveu dez anos no início do século XIX, em seu livro Notas Sobre o Rio de Janeiro e Partes Meridionais do Brasil, é categórico: “Raro se podia acreditar nalguém, ainda mesmo em suas afirmações mais solenes; menos ainda os que merecessem confiança, ainda mesmo após uma certa experimentação de sua fidelidade. Imposturas e fraudes de toda a espécie eram tão comuns, sempre que elas pudessem ser tentadas com a esperança da impunidade, que apenas provocavam pequenos ressentimentos, transitórios e inoperantes”.
Sem dúvida, a parte mais lastimável do serviço público durante o Brasil Colônia foi o Judiciário. Sobre a generalidade dos casos de prevaricação de magistrados no período colonial, é farta a documentação, constante dos ofícios de presidentes dos Tribunais da Relação da Bahia e do Rio de Janeiro no século XVIII.
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Padre Vieira em 1654: “Importa que daqui por diante sejais mais repúblicos e zelosos do bem comum” |
A razão dessa corrupção generalizada resumiu-a o Visconde do Lavradio, no Relatório apresentado a seu sucessor no vice-reinado do Brasil: “Os ordenados de todos estes ministros são pequenos, e eles a sua principal ideia é a de não se recolherem uns com menos cabedais do que se recolheram os outros”. Entenda-se: esse “recolhimento” é a volta a Portugal.
Enfim, como bem explicou o francês Auguste de Saint-Hilaire num de seus múltiplos livros sobre o Brasil, “em um país no qual uma longa escravidão fez, por assim dizer, da corrupção uma espécie de hábito, os magistrados, libertos de qualquer espécie de vigilância, podem impunemente ceder às tentações”. O fato é que a corrupção do Judiciário perdurou inabalada muito depois de encerrado o período colonial.
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O Marquês do Lavradio ao esclarecer as razões da corrupção: “Os ordenados dos ministros são pequenos” |
Teremos hoje logrado abolir todo abuso ou desvio de poder no quadro do Poder Judiciário? Tenho sérias dúvidas a esse respeito. Tomemos, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal, que atua no ápice do sistema judiciário. Sua função precípua consiste na “guarda da Constituição” (Constituição Federal, art. 102, inciso I), a qual assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, inciso LXXVIII).
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Saint-Hilaire: a escravidão fez da corrupção uma espécie de hábito e os magistrados cedem às tentações |
Quem teria poder para impedir esse abuso e punir o ministro faltoso? Absolutamente, ninguém. Esse tribunal e seus integrantes não estão sujeitos a poder algum. Pelo menos neste mundo dos seres vivos.
*Professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra.
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*Professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor Honoris
Causa da Universidade de Coimbra
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